Tribunal decide que servidores públicos não devem arcar com coparticipação de auxílio-creche; entenda

Saiba os detalhes da decisão judicial que determinou inconstitucional servidores públicos arcarem com coparticipação de auxílio-creche

12/03/2024 às 14:59 | Atualizado 12/03/2024 às 14:59 | Tempo de leitura: 1 minuto

Tribunal decide que servidores públicos não devem arcar com coparticipação de auxílio-creche; entenda

Tribunal decide que servidores públicos não devem arcar com coparticipação de auxílio-creche; entenda

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) emitiu uma decisão relevante para os servidores públicos, garantindo que estes não devam arcar com a coparticipação no auxílio-creche.

Os sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais de diversos estados brasileiros moveram uma ação para que fosse retirado dos contracheques dos servidores o débito da cota-parte destinada ao custeio do auxílio pré-escolar.

A solicitação tinha como objetivo assegurar que a União arcasse integralmente com o pagamento desse benefício para os servidores que possuem dependentes entre 0 e cinco anos de idade. A seguir, entenda os detalhes dessa importante decisão judicial.

Servidores não devem arcar com coparticipação, decide Justiça

Diante dessas considerações, os sindicatos apontaram a ilegalidade da cobrança, mesmo que parcial, dos valores para custear um benefício que é de responsabilidade da União.

O juiz Federal Diego Câmara, da 17ª Vara de Brasília/DF, proferiu uma sentença favorável aos servidores, reconhecendo o dever do Estado de arcar com os custos do benefício.

Ele ressaltou que o decreto 977/93, que determina a participação dos servidores no custeio, restringiu direitos garantidos na Constituição. Assim, determinou o fim dos descontos nas folhas de pagamento e a restituição dos débitos pela União.

Sindicatos argumentam que educação é obrigação do poder público

Na ação, os sindicatos argumentaram que, por se tratar de uma obrigação do poder público fornecer meios para a educação infantil, o auxílio pré-escolar possui natureza indenizatória.

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Além disso, destacaram que a Lei 8.112/90 estabelece que os descontos na remuneração dos servidores só podem ocorrer mediante autorização legal ou judicial, o que não estava presente no caso em questão.

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