O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) emitiu uma decisão relevante para os servidores públicos, garantindo que estes não devam arcar com a coparticipação no auxílio-creche.
Os sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais de diversos estados brasileiros moveram uma ação para que fosse retirado dos contracheques dos servidores o débito da cota-parte destinada ao custeio do auxílio pré-escolar.
A solicitação tinha como objetivo assegurar que a União arcasse integralmente com o pagamento desse benefício para os servidores que possuem dependentes entre 0 e cinco anos de idade. A seguir, entenda os detalhes dessa importante decisão judicial.
Servidores não devem arcar com coparticipação, decide Justiça
Diante dessas considerações, os sindicatos apontaram a ilegalidade da cobrança, mesmo que parcial, dos valores para custear um benefício que é de responsabilidade da União.
O juiz Federal Diego Câmara, da 17ª Vara de Brasília/DF, proferiu uma sentença favorável aos servidores, reconhecendo o dever do Estado de arcar com os custos do benefício.
Ele ressaltou que o decreto 977/93, que determina a participação dos servidores no custeio, restringiu direitos garantidos na Constituição. Assim, determinou o fim dos descontos nas folhas de pagamento e a restituição dos débitos pela União.
Sindicatos argumentam que educação é obrigação do poder público
Na ação, os sindicatos argumentaram que, por se tratar de uma obrigação do poder público fornecer meios para a educação infantil, o auxílio pré-escolar possui natureza indenizatória.
Além disso, destacaram que a Lei 8.112/90 estabelece que os descontos na remuneração dos servidores só podem ocorrer mediante autorização legal ou judicial, o que não estava presente no caso em questão.