Em uma decisão recente, a juíza Karen Rick Danilevicz Bertoncello, responsável pelo Projeto de Gestão de Superendividamento do TJ/RS, estabeleceu que os bancos devem limitar os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente relacionados a empréstimos a no máximo 35% dos rendimentos do consumidor.

Assim, o teto vale tanto para descontos consignados quanto não consignados. No caso do crédito consignado, esse limite é o que chamamos de margem consignável.

Proteção ao mínimo existencial

A medida foi tomada após um consumidor ingressar com uma ação de repactuação de dívida sob a lei do superendividamento (Lei 14.181/21) contra sete bancos. Ele argumentou que os descontos em sua folha de pagamento e conta bancária comprometiam mais de 50% de sua renda mensal.

Nesse sentido, o valor ultrapassava limite do mínimo existencial, um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor.


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Detalhes da decisão judicial

A juíza determinou que os bancos devem:

  • Limitar todos os descontos relativos a empréstimos a 35% do total dos rendimentos, podendo incluir adicional de 5% para débitos de cartão de crédito que resultem em débito em conta;
  • Deduzir do cálculo de desconto os pagamentos de previdência, Imposto de Renda e pensão alimentícia;
  • Abster-se de incluir o nome do consumidor em cadastros de restrição de crédito ou de emitir títulos para protesto enquanto a ação estiver pendente. Se já incluído, o efeito da restrição deve ser suspenso.

A magistrada enfatizou a importância da etapa conciliatória, conforme estipulado pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, ordenou que, após a implementação da tutela, o processo seja suspenso e encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para uma audiência de conciliação, visando uma resolução amigável entre as partes.