Uma recente decisão da 3ª Vara Cível de Mossoró estabeleceu um precedente importante para o parcelamento de dívidas no Brasil.

O juiz Flávio César Barbalho de Mello rejeitou o pedido de um devedor que tentou usar a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) para parcelar uma dívida de R$ 25.636,63, originada de um empréstimo consignado.

Em vez de aceitar o parcelamento, o juiz determinou que o valor deve ser quitado integralmente, sem concessões ao devedor, reforçando o rigor na aplicação da legislação.

Contexto da decisão judicial

O caso envolveu um devedor que, após ser desligado da empresa em que trabalhava, deixou de quitar o empréstimo consignado. Ao enfrentar dificuldades financeiras, ele recorreu à Lei do Superendividamento na tentativa de parcelar a dívida em termos mais vantajosos.

No entanto, o juiz entendeu que essa legislação não pode ser aplicada isoladamente a uma única dívida, como pretendia o devedor, mas sim de forma coletiva, envolvendo todos os credores.

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Em quais casos posso utilizar a Lei do Superendividamento?

A Lei do Superendividamento foi criada para proteger consumidores em situações de vulnerabilidade financeira, permitindo a renegociação de dívidas em condições mais justas. Contudo, essa proteção não pode ser utilizada para evitar o cumprimento de obrigações contratuais legítimas.

A advogada Renata Belmonte, especialista em Prevenção de Litígios e Recuperação de Créditos, enfatiza que a decisão do juiz em Mossoró reforça a importância de seguir o rito processual correto para manter a segurança jurídica das operações de crédito.

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Para utilizar a lei do superendividamento, é preciso atender a alguns requisitos:

  • Impossibilidade de pagamento: Você deve demonstrar que não possui condições financeiras de pagar todas as suas dívidas, mesmo que negocie com os credores.
  • Boa-fé: É necessário comprovar que você contraiu as dívidas com a intenção de honrá-las, mas devido a circunstâncias alheias à sua vontade, como perda de emprego ou doença, não consegue mais arcar com os pagamentos.
  • Dívidas de consumo: A lei se aplica principalmente a dívidas de consumo, como cartão de crédito, financiamentos, empréstimos pessoais e contas de consumo (água, luz, telefone). Dívidas trabalhistas, tributárias e alimentícias, por exemplo, não estão incluídas.
  • Mínimo existencial: É preciso garantir que, mesmo com a renegociação das dívidas, você tenha condições de manter o mínimo existencial para sua sobrevivência e de sua família.