Juiz nega pedido para afastar servidores contratados sem concurso público

Entenda a decisão do juiz sobre afastamento de servidores estaduais de Goiás que não realizaram concurso público

05/06/2024 às 21:17 | Atualizado 05/06/2024 às 21:17 | Tempo de leitura: 1 minuto

Juiz nega pedido para afastar servidores contratados sem concurso público

Juiz nega pedido para afastar servidores contratados sem concurso público

Em uma decisão recente, o Juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, negou o pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO) que visava afastar 12 servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), contratados sem concurso público antes da Constituição de 1988.

Os servidores em questão foram admitidos nos anos 1980, antes de a Constituição Federal de 1988 exigir a realização de concurso público para investidura em cargos efetivos. Eles foram posteriormente efetivados em seus cargos após serem aprovados em avaliações internas de desempenho, conforme práticas da época.

Quais os fundamentos da decisão?

O juiz destacou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é admissível a transformação de função pública em cargo público para aqueles servidores que passaram por concurso interno.

Ele enfatizou que essa modalidade de seleção interna não entra em conflito com o direito de outros candidatos, uma vez que não envolve a disputa por vagas novas, mas sim a formalização da situação de servidores já em atividade.

A estabilidade excepcional dos servidores foi reforçada pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que protege os direitos dos funcionários públicos admitidos antes da vigência da Constituição de 1988.


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Quais as implicações da decisão?

O magistrado rejeitou as alegações do MPGO que buscavam a nulidade dos atos administrativos de aproveitamento dos servidores e suas respectivas aposentadorias, apoiando-se na legislação estadual que autorizou esse enquadramento.

Esta decisão representa um importante precedente para casos similares, assegurando que transformações de emprego público em cargos efetivos realizadas internamente antes da atual legislação continuam válidas e protegidas por decisões judiciais e diretrizes constitucionais.

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