O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recentemente emitiu uma decisão determinando que a dívida resultante de um contrato de empréstimo consignado não é anulada com o falecimento do devedor, mas sim transferida para os herdeiros.
Esta decisão foi tomada durante o julgamento de uma apelação contra uma sentença que negou os embargos à execução apresentados pela Caixa Econômica Federal para a cobrança de um débito.
Entenda o processo que decidiu sobre herança de dívida de empréstimos
A parte embargante, representada pelo espólio, argumentou que a Lei 1.046 de 1950, que supostamente previa a quitação do empréstimo em caso de morte do devedor, não havia sido revogada.
Além disso, alegou que a Lei 10.820 de 2003 não menciona explicitamente o que acontece em caso de falecimento do mutuário, defendendo, portanto, a inexistência de uma revogação tácita da Lei de 1950.
Entretanto, o relator do caso, Juiz Federal convocado Pablo Baldivieso, ressaltou que o contrato de empréstimo em questão não possuía cobertura securitária para o falecimento do mutuário, o que significa que a dívida não é integralmente quitada com o falecimento deste.
Dessa forma, a morte do devedor não cancela a obrigação do empréstimo, e os herdeiros ou o espólio devem arcar com a dívida até o limite do patrimônio deixado.
Quem herda a dívida de empréstimo consignado?
O magistrado manteve a sentença de primeira instância, ratificando que a dívida não é cancelada com o falecimento do devedor, sendo os herdeiros responsáveis pelo pagamento, considerando sempre os limites do patrimônio deixado.
A decisão se baseou em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera inaplicável a quitação do empréstimo consignado em virtude do falecimento do consignante, já que a lei 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor.
Ainda cabe recurso da decisão. O processo, que segue em andamento na Justiça Federal, pode estabelecer um novo precedente para casos semelhantes no futuro.