Complem. Aposentadoria / Pensão
Publicado por Governo de São Paulo
O que é?
O que é ?
O benefício da complementação de aposentadoria e de pensão foi instituído pela Lei nº 1.386, de 19 de dezembro de 1951, aos empregados admitidos sob o regime da legislação trabalhista, da Administração Direta e Indireta.
A Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, criou o "Fundo de Assistência Social do Estado" com a finalidade de conceder aos servidores das Autarquias, das Sociedades Anônimas em que o Estado seja detentor das ações e dos serviços industriais de propriedade e administração estadual, o benefício da complementação de aposentadoria e de pensão.
A Lei nº 200, de 13 de maio de 1974, revogou as leis nº 1.386/1951 e 4.819/1958 que dispunham sobre a concessão de complementação pelo Estado, de aposentadorias, pensões e outras vantagens de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, ficando resguardado o direito aos beneficiários e aos empregados admitidos até a data da vigência desta lei.
Conforme o Decreto nº 42.698, de 24 de dezembro de 1997, compete a Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, o processamento da folha de pagamento de complementação de aposentadoria e de pensão da Administração Direta e Indireta, bem como de órgãos extintos ou privatizados. Cabe ainda ao DDPE, a análise e concessão do benefício da complementação de aposentadoria e pensão, em observância à legislação e às orientações emanadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Legislação
Número/Ano | Assunto | Publicação D.O.E. | ||||||||
Dispõe sobre aposentadoria do pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências. | 19/12/1951 | |||||||||
Dispõe sobre a criação do "Fundo de Assistência Social do Estado" e dá outras providências. | 27/08/1958 | |||||||||
Revoga leis que concedem complementação de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista. | 14/05/1974 | |||||||||
Dispõe sobre procedimentos a serem observados no processamento das Despesas com Aposentadorias e Pensões da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo. | 25/12/1997 | |||||||||
Quem tem direito ?
Para fazer jus aos benefícios instituídos pelas normas revogadas pela Lei nº 200/74, constitui requisito essencial a circunstância de o interessado ter ingressado em Órgão ou Entidade da Administração Estadual antes da edição da referida lei (13 de maio de 1974) e adquirir a condição de aposentado como seu empregado.
Excetua-se da regra acima, os empregados contratados por algumas Empresas, cuja data limite de ingresso seja anterior a 13 de maio de 1974, em que a legislação de sua criação vedou expressamente a aplicação dos preceitos das leis estaduais que autorizavam a concessão de complementação de aposentadoria e pensão.
Obs.: Destarte quem, embora admitido antes da Lei nº 200/74, é desligado e readmitido no mesmo ou em outro Órgão ou Entidade Estadual após 13 de maio de 1974 não faz jus à complementação de aposentadoria, qualquer que seja o lapso decorrido entre o desligamento e a nova contratação.
Como Solicitar: Complementação de Aposentadoria ?
O pedido da Complementação de Aposentadoria deverá ser solicitado por meio de requerimento dirigido à Unidade Pagadora (CDPe ou CRDPe), da Secretaria da Fazenda, mais próxima de sua residência, conforme modelo anexo I, juntando a documentação abaixo especificada:
a. Requerimento do interessado ( anexo I) - Documento original;
b. Carta de concessão da aposentadoria e Certidão PIS/PASEP do INSS - cópia simples com apresentação do original para cotejo;
c. Cópia dos seguintes documentos: Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) - cópia simples com apresentação do original para cotejo;
d. Cópia legível das Carteiras de Trabalho com todas as alterações ocorridas na vida funcional do empregado – cópia simples com apresentação do original para cotejo (poderá apresentar cópia somente das folhas onde constam os registros);
e. Demonstrativo de pagamento (holerite) dos últimos doze meses que antecederam a data do desligamento – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
f. Conta bancária no Banco do Brasil S/A - cópia do cartão, comprovante bancário ou declaração fornecida pelo respectivo Banco;
g. Comprovante de residência (conta de luz ou telefone fixo) – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
h. Extrato de benefício do INSS (devendo este ser encaminhado anualmente, no mês de aniversário, concomitante ao recadastramento) – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
i. Termo de Ciência e Notificação – original.
Em caso de procuração/interdição/curatela
Apresentar além dos documentos do aposentado:
a. Procuração para representação junto à Secretaria da Fazenda, lavrada em cartório (máximo de 6 meses) – Documento original permanecerá retido;
b. Apresentar certidão atualizada (máximo de 6 meses) da Interdição / Curatela – Documento original permanecerá retido;
c. Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) e comprovante de residência do procurador/representante legal – cópia simples com apresentação do original para cotejo.
Declaração de encargos de família - para fins de imposto de renda (quando houver)
Deverá ser apresentado:
a. Formulário – Declaração de Encargos de Famíliapreenchida;
b. Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento dos dependentes – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
c. Declaração de escola técnica ou superior para dependentes estudantes (maior de 21 anos, até 24 anos) – Documento original;
d. Laudo médico de dependentes inválidos – Documento original.
Se necessário, serão solicitados documentos complementares para concluir a análise do requerimnento.
Como Solicitar: Complementação de Pensão ?
O pedido da Complementação de Pensão deverá ser solicitado por meio de requerimento dirigido à Unidade Pagadora (CDPe ou CRDPe), da Secretaria da Fazenda, mais próxima de sua residência, conforme modelo anexo II, juntando a documentação abaixo especificada:
a. Requerimento do interessado (anexo II) – Documento original;
b. Certidão de casamento atualizada – Documento original;
c. Certidão de óbito do instituidor do benefício – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
d. Carta de concessão da pensão e Certidão PIS/PASEP do INSS – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
e. Cópia dos seguintes documentos: Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F) do pensionista e do instituidor da pensão – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
f. Cópia legível das Carteiras de Trabalho com todas as alterações ocorridas na vida funcional do empregado – cópia simples com apresentação do original para cotejo (poderá apresentar cópia somente das folhas onde constam os registros);
g. Último demonstrativo de pagamento (holerite) do instituidor do benefício (falecido) - cópia simples com apresentação do original para cotejo;
h. Conta bancária no Banco do Brasil S/A - cópia do cartão, comprovante bancário ou declaração fornecida pelo respectivo Banco;
i. Comprovante de residência (conta de luz ou telefone fixo) – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
j. Extrato de benefício do INSS. (devendo este ser encaminhado anualmente, no mês de aniversário, concomitante ao recadastramento) – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
k. Termo de Ciência e Notificação – Documento original.
Além dos documentos acima descritos, os integrantes do GRUPO “A” do Banco Nossa Caixa devem apresentar Certidão/ Declaração original expedida pelo INSS constando NOME/ CPF do aposentado, bem como, NOME / CPF da beneficiária requerente esclarecendo que os mesmos não possuem o benefício da aposentadoria/ pensão previdenciária. Observamos que esse documento somente deverá ser apresentado na inexistência da Carta de Concessão de Aposentadoria/ Pensão expedida pelo INSS, ou seja, o aposentado/ pensionista não possua aposentadoria/ pensão previdenciária. Ainda, apresentar documento contendo o número do PIS/ PASEP do instituidor.
Para companheira(o) na constância na união estável ou homoafetiva
Deverá ser apresentada:
a. Escritura pública lavrada em cartório pelas partes antes do óbito, devendo ser apresentada certidão atualizada da mesma; ou
b. Escritura pública lavrada em cartório pelo beneficiário com duas testemunhas após o óbito.
Além dos documentos acima descritos, apresentar no mínimo 3 documentos relativos a aspectos diferentes, dentre os abaixo descritos:
1. contrato escrito;
2. declaração de cohabitação;
3. cópia de declaração de imposto de renda;
4. disposições testamentárias;
5. certidão de nascimento de filho em comum;
6. certidão ou declaração de casamento religioso;
7. comprovação de residência em comum;
8. comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
9. procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
10. comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
11. contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os conviventes;
12. comprovação de conta bancária conjunta;
13. apólice de seguro em que conste o companheiro(a) como beneficiária(o);
14. registro em associação de classe no qual conste o companheiro(a) como beneficiário(a);
15. inscrição em instituição de assistência médica do companheiro(a) como beneficiário(a).
Obs.: Os documentos acima mencionados devem demonstrar que o requerente atendia os requisitos fixados na lei para a aquisição e o exercício do direito a pensão, na data do óbito do instituidor do benefício.
Caso seja apresentada decisão judicial irrecorrível reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva é dispensada a apresentação dos documentos acima mencionados.
Para comprovar a dependência econômica
A comprovação de dependência econômica, necessária para o deferimento de pensão ao filho inválido para o trabalho ou incapaz civilmente, ao enteado, ao menor tutelado e aos pais do servidor, será feita com a apresentação de, no mínimo, três documentos, dentre os enumerados a seguir e deverá ter como base a data do óbito do servidor:
I - declaração pública feita perante tabelião;
II - cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente;
III - disposições testamentárias;
IV - comprovação de residência em comum;
V - apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário;
VI - registro em associação de classe onde conste o interessado como beneficiário;
VII - inscrição em instituição de assistência médica do interessado como beneficiário.
Os dependentes a seguir indicados também instruirão seus requerimentos:
1. o filho inválido, com laudo fornecido por médico perito, demonstrativo de sua invalidez, e com sua certidão de nascimento (atualizada);
2. o filho civilmente incapaz, com cópia de sentença declaratória de interdição transitada em julgado, e com sua certidão de nascimento (atualizada).
Em caso de procuração/interdição/curatela
Apresentar além dos documentos do pensionista:
a. Procuração para representação junto à Secretaria da Fazenda, lavrada em cartório (máximo de 6 meses) – Documento original permanecerá retido;
b. Apresentar certidão atualizada (máximo de 6 meses) da Interdição / Curatela – Documento original permanecerá retido;
c. Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) e comprovante de residência do procurador/ representante legal – cópia simples com apresentação do original para cotejo.
- Declaração de encargos de família para fins de imposto de renda (quando houver)
Deverá ser apresentado:
a. Formulário – Declaração de Encargos de Famíliapreenchida;
b. Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento dos dependentes – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
c. Declaração de escola técnica ou superior para dependentes estudantes (maior de 21 anos, até 24 anos) - original;
d. Laudo médico de dependentes inválidos – Documento original
Se, necessário, serão solicitados documentos complementares para concluir análise do requerimento.
Prazo para requerer a complementação de pensão:
1. Caso o requerimento seja apresentado com mais de 60 (sessenta) dias após a data do óbito, o pagamento dar-se-á a partir da data do seu protocolo. (Lei Complementar nº 180/78, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.012/2007)
2. A falta de algum dos documentos solicitados, devidamente justificado, com o intuito de garantir o pagamento da pensão retroativo a partir da data do óbito, não impede o protocolo do “Requerimento de Complementação de Pensão”, ficando a análise do processo sujeita à apresentação do documento faltante.
Anexos
Onde Solicitar ?
O requerimento acompanhado de anexos e documentação necessária deverá ser protocolado junto à Central de Pronto Atendimento – CPA das Unidades Pagadoras (CDPe ou CRDPe), do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado ou encaminhamento por meio de SEDEX, em um dos endereços do link abaixo:
Acesse os endereços e contatos do DDPE.
Informações Complementares
No mês de aniversário, o aposentado / pensionista deve realizar o recadastramento, bem como apresentar o extrato do benefício pago pelo INSS.
Ocorrendo a revisão ou cessação do benefício de aposentadoria / pensão previdenciária pelo INSS deve ser comunicada imediatamente à Unidade Pagadora (CDPe ou CRDPe), da Secretaria da Fazenda.